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Terça-feira, Abril 16, 2024

Regulamento da Assembleia Geral – I

Há uns dias fiz o download do Regulamento das Assembleias Gerais (RAG) do Sporting. A minha ideia foi tentar entender se existe ou não uma base legal (estatutária) para o modo como as Assembleias Gerais têm sido realizadas após Fevereiro de 2018.

O documento em causa, todas as 26 páginas, são mais um exemplo de queijo suíço. Parece mais um trabalho feito à pressa.

Logo à primeira vista, sobressaem as diversas áreas em que o modo de actuar é deixado ao critério da Mesa da Assembleia Geral (MAG). O que não seria um problema em si, se as MAGs estivessem a actuar de boa-fé e com os interesses dos sócios em mente. Não sendo assim, há pleno espaço para interpretações folgadas do RAG que facilitam o “trabalho” da MAG…



No entanto, na minha opinião, nem todas as recentes actuações da MAG podem ser defendidas à luz de um RAG impreciso, vago e aberto a diferentes intepretações. O modo como as AGs ordinárias estão a ser realizadas é um claro abuso do RAG. O documento indica que as votações nas AGs devem ser efectuadas à luz dos artigos que definem as votações para Assembleias Gerais Eleitorais.

Ficam aqui alguns artigos do RAG, bastantes esclarecedores, e a minha interpretação.

Começo pelo já famoso artigo da leitura da Acta, onde a actual MAG está a cometer uma ilegalidade.

Artigo 11º Acta da sessão antecedente:

  1. Aberta a sessão pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será lida a acta da sessão antecedente; e, se não houver reclamação contra a sua redacção, considerar-se-á aprovada e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o declarará à Assembleia.
  2. A leitura da acta poderá ser dispensada se a Assembleia assim o decidir.
  3. As reclamações acerca da acta serão postas à Assembleia e resolvidas imediatamente após a sua leitura.

A acta pode também ser lida e aprovada no fim da AG a que diz respeito. Mas não existe nada nos artigos que dê espaço ao PMAG para NÃO ler a acta. Continuo com o artigo sobre a ordem de trabalhos, onde, como poderão verificar os sócios que estiveram presentes em várias AGs desde Fevereiro de 2018, as MAGs têm também agido de forma ilegal.

Artigo 12º Organização dos Trabalhos:

  1. Após a leitura da acta, e resolução dos incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos prosseguirão pela ordem seguinte:

    a. Quaisquer comunicações ou saudações que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda fazer à Assembleia;

    b. Leitura ou menção da correspondência relativa aos actos a apreciar pela Assembleia, incluindo o aviso convocatório e a ordem do dia ou outra que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda dever ser lida;

    c.
    Leitura de propostas e requerimentos que dependerem de resolução imediata da Assembleia;

A não leitura de diversos requerimentos durante as AGs de 03 de Fevereiro de 2018, de 23 Junho de 2018, de 30 Novembro de 2018 e de 15 Dezembro de 2018 (conforme actas que foram sendo tornadas públicas), está em clara contravenção ao expresso no regulamento. Não só a leitura tem de ser efectuada, como os assuntos têm de ser votados na respectiva ordem de trabalhos.

O número 3 deste artigo refere que o PMAG pode mover alguns destes assuntos para a fase após a ordem de trabalhos, mas não abstém o PMAG de os levar a votação.

Depois de definida a ordem de trabalhos que, por força do artigo 12º acima, pode ser diferente da inicialmente proposta pela MAG, segue-se a secção IV que cobre os assuntos a serem presentes à AG.

SECÇÃO IV
Dos diversos assuntos presentes à Assembleia

Artigo 21° Propostas

  1. Sobre os assuntos em discussão poderão ser apresentadas propostas, quer pelos Órgãos sociais quer pelos Sócios presentes à sessão.
  2. Recebida qualquer proposta, que terá de ser escrita e assinada pelo proponente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará proceder à sua leitura por um dos secretários da Mesa, resolvendo imediatamente a Assembleia sobre a sua admissão à discussão.

Este artigo reforça as ilegalidades que têm vindo a ser cometidas por diferentes MAGs desde Fevereiro 2018, no que concerne a requerimentos apresentados pelos sócios nas AGs.

Tendo entrado na secção da ordem de trabalhos e discutido os pontos em apreciação, segue-se a votação.

Artigo 24° Votações

Às votações nas Assembleias previstas neste Capítulo aplicam-se as disposições relativas às votações na Assembleia Geral Eleitoral, com as necessárias adaptações.

Embora seja o artigo mais pequeno do regulamento, é um artigo muito importante. Na realidade, permite que a MAG faça o que bem entender nas votações das AGs não eleitorais. “As necessárias adaptações” são muito convenientes.

O artigo 45° define as regras de voto para as Assembleias Eleitorais. Se as regras desse artigo fossem aplicadas nas AGs Ordinárias “sem adaptações”, as AGs seriam totalmente diferentes.

Finalmente, fica aqui o artigo 45°, várias alíneas dele pelo menos, onde se pode ver, sem qualquer dúvida, o abuso interpretativo que várias MAGs têm feito do artigo 24 e que têm feito de cada AG realizada durante os últimos 18 meses uma verdadeira anedota.

Artigo 24° Votações

  1. O direito de voto é exercido pessoalmente por cada sócio.
  2. Cada sócio vota uma só vez para cada um dos órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal.
  3. Na entrada do local destinado ao funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral existirá uma recepção, onde funcionários do Sporting Clube de Portugal procederão ao registo informático e à identificação de cada sócio através da exibição do respectivo documento de identificação civil e do respectivo cartão de sócio.
  4. Na posse destes documentos, os funcionários do Sporting Clube de Portugal procederão à verificação da capacidade eleitoral activa dos sócios, confirmando a respectiva inscrição no Caderno Eleitoral.
  5. Em seguida, os funcionários entregarão aos sócios uma senha comprovativa da respectiva passagem pela recepção que os habilita a aceder à Assembleia Geral Eleitoral, e indicar-lhes-ão a mesa de voto a que deverão dirigir-se para votar.
  6. Munidos da senha, que contém um código de barras, ou código electrónico equivalente, os sócios dirigem-se às respectivas mesas de voto, onde entregam a respectiva senha para validação.
  7. Na mesa de voto, os sócios deverão exibir de novo o respectivo documento de identificação civil e o cartão de sócio do Sporting Clube de Portugal.
  8. Cada sócio eleitor exerce, de seguida, o seu direito de voto no monitor táctil disponibilizado para o efeito.
  9. Após a confirmação do seu voto, recebe o boletim de voto impresso, que deverá depois ser inserido na respectiva urna de voto

O número 7 é para mim o ponto mais importante, no contexto da organização actual das Assembleias Gerais.

O âmbito alargado do Artigo 24 permite que as votações em Assembleia Geral Ordinária sejam “adaptadas”, removendo o controlo à boca das urnas e a verificação final entre o número de votantes e os boletins em urna, que os sócios votem durante a discussão dos temas e que as próprias AGs Ordinárias decorram de porta aberta.

A recusa de leitura da acta e, por arrasto, a impossibilidade do protesto e correcção das actas, em conjugação com o ignorar dos requerimentos dos sócios nas AGs e, finalmente, com as falhas de informação sobre o número de votantes (em acta) para cada assunto em análise, colocam os sócios perante uma situação onde os sócios estão completamente manietados de actuar.

Não concordando com a ordem de trabalhos, são ignorados; votando, não podem confiar nos resultados da votação; não concordando com as votações estão impedidos em sede de AG de fazer seja o que for para corrigir a situação.

No próximo artigo, vou continuar a análise do RAG, no que diz respeito ao exercício do direito de voto, do boletim de voto e do segredo de voto.

Saudações Leoninas!

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Comments

  1. Neca Pinto

    Excelente artigo, bem elucidativo da forma ardilosa como estes órgãos sociais vêm actuando, em desrespeito pelos estatutos e pelos sócios.